Projeto de Lei Ordinária do Execultivo nº 5 de 2024 | Parecer favorável da comissão | 06/02/2024 (Projeto de Lei Ordinária do Execultivo nº 5 de 2024)
Tramitação
Data Tramitação
06/02/2024
Unidade Local
Plenário - PLEN
Unidade Destino
CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Data Encaminhamento
06/02/2024
Data Fim Prazo
15/02/2024
Status
Parecer favorável da comissão
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER: 01/2024
Ao PROJETO DE LEI Nº 05/2024
Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
Trata-se de parece sobre o Projeto de Lei nº 05, de 02 de fevereiro de 2024, de inciativa do Executivo Municipal, que “Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Betânia – FUNPREBE e da outras providências”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise.
O referido projeto de lei referente em questão trata-se do novo Plano de Amortização do
Déficit Atuarial do RPPS de Betânia é de extrema importância para garantir a sustentabilidade financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
município e atender às disposições estabelecidas na legislação vigente.
Primeiramente, é fundamental destacar que o novo Plano de Amortização está me total conformidade com a Portaria 1.467/2022, que estabelece diretrizes para a elaboração e implementação de Planos de Amortização de Déficits Atuariais me RPPS. Essa conformidade assegura que o plano está em linha com as melhores práticas e diretrizes estabelecidas pelo órgão regulador. Vejamos:
Projeto de Lei nº 05, de 02 de fevereiro de 2024.
Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência a dos Servidores Municipais de Betânia - FUNPREBE e da outras providências.
(...)
Art. 1° Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Betânia, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de Alíquotas Suplementares dos poderes públicos municipais, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais apresentados no Anexo I desta Lei.
Art. 2° - As alíquotas citadas no anexo deste Lei poderão ser alteradas mediante Lei do poder executivo após apresentação de novo cálculo atuarial.
Art. 3° - Fica a Prefeitura Municipal de Betânia autorizada a de legar ao FUNPREBE a arrecadação e contabilização direta, a partir de 1º de fevereiro de 2024, da totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas do FUNPREBE, que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2055.
É o relatório. Passa a fundamentar.
AS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu as devidas análises ao Projeto de Lei em questão, conforme determina o Art. 71 do nosso Regimento Interno.
Ressalta-se que o Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica.
Assim, a iniciativa da proposição está correta.
Igualmente, com as análises realizadas, vislumbramos sua total legalidade e pelo fato do mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000. Bem como, a proposição atende a LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
É a Fundamentação.
VOTO DO RELATOR:
Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 05/2024, de inciativa do Executivo Municipal, que trata da “Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Betânia”. Sendo esse o Voto do relator.
DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO , do Projeto de Lei nº 05/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE
Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO em dezessete de novembro de 2023.
Sala das Comissões, 15 de fevereiro de 2024.
COMISSSÃO PERMANENTE DE USTIÇA E REDAÇÃO
AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES
Presidente
WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
Relator
DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
Presidente
MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA
Relator
RAGNER DAMIÃO ROCHA
Membro
PARECER: 01/2024
Ao PROJETO DE LEI Nº 05/2024
Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
Trata-se de parece sobre o Projeto de Lei nº 05, de 02 de fevereiro de 2024, de inciativa do Executivo Municipal, que “Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Betânia – FUNPREBE e da outras providências”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise.
O referido projeto de lei referente em questão trata-se do novo Plano de Amortização do
Déficit Atuarial do RPPS de Betânia é de extrema importância para garantir a sustentabilidade financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
município e atender às disposições estabelecidas na legislação vigente.
Primeiramente, é fundamental destacar que o novo Plano de Amortização está me total conformidade com a Portaria 1.467/2022, que estabelece diretrizes para a elaboração e implementação de Planos de Amortização de Déficits Atuariais me RPPS. Essa conformidade assegura que o plano está em linha com as melhores práticas e diretrizes estabelecidas pelo órgão regulador. Vejamos:
Projeto de Lei nº 05, de 02 de fevereiro de 2024.
Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência a dos Servidores Municipais de Betânia - FUNPREBE e da outras providências.
(...)
Art. 1° Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Betânia, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de Alíquotas Suplementares dos poderes públicos municipais, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais apresentados no Anexo I desta Lei.
Art. 2° - As alíquotas citadas no anexo deste Lei poderão ser alteradas mediante Lei do poder executivo após apresentação de novo cálculo atuarial.
Art. 3° - Fica a Prefeitura Municipal de Betânia autorizada a de legar ao FUNPREBE a arrecadação e contabilização direta, a partir de 1º de fevereiro de 2024, da totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas do FUNPREBE, que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2055.
É o relatório. Passa a fundamentar.
AS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu as devidas análises ao Projeto de Lei em questão, conforme determina o Art. 71 do nosso Regimento Interno.
Ressalta-se que o Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica.
Assim, a iniciativa da proposição está correta.
Igualmente, com as análises realizadas, vislumbramos sua total legalidade e pelo fato do mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000. Bem como, a proposição atende a LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
É a Fundamentação.
VOTO DO RELATOR:
Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 05/2024, de inciativa do Executivo Municipal, que trata da “Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Betânia”. Sendo esse o Voto do relator.
DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO , do Projeto de Lei nº 05/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE
Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO em dezessete de novembro de 2023.
Sala das Comissões, 15 de fevereiro de 2024.
COMISSSÃO PERMANENTE DE USTIÇA E REDAÇÃO
AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES
Presidente
WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
Relator
DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
Presidente
MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA
Relator
RAGNER DAMIÃO ROCHA
Membro